Desvirtuação do Supersimples

Desvirtuação do Supersimples

* por Felipe Wagner de Lima Dias e Homero dos Santos 
Um dos temas tributários mais comentados nos últimos meses tem sido a universalização do Simples Nacional, eis que, em tese, diversos setores poderão ser beneficiados com a desburocratização de obrigações fiscais e redução da carga tributária.
Mas será que o Simples Nacional ou até a própria LC 123/06, que trata da Micro e Pequena Empresa, realmente atingiu o objetivo que se propunha quando criada?
Para desvendar essa questão, analisamos minuciosamente toda a exposição de motivos trazida pela Câmara dos Deputados quando da propositura do PL que deu origem à LC, bem como a dos projetos que foram nela apensados.
Neste estudo, verificamos que o legislador, quando criou o projeto, visava “fomentar o empreendedorismo, favorecendo a retomada do crescimento econômico, a redução do desemprego e a elevação da renda e do bem-estar social” , bem como a regularização de empresas que, até o momento atuavam de maneira informal devido à burocracia na constituição, registro e legalização de uma empresa.
Isso porque, naquela época, ou seja, final dos anos 90, o principal problema apontado pelos empresários para regularizar seu negócio eram as questões relativas a burocracia enfrentada, entenda-se, constituição da empresa junto às Juntas Comerciais, registro e legalização na Receita Federal e Fazendas Estaduais e Municipais para obtenção de CNPJ, Inscrição Estadual e Inscrição Municipal, eventualmente alvarás, sem contar os encargos tributários e obrigações assessorias a que estariam sujeitos.
Vale destacar que, já na época, noventa e sete por cento do total de estabelecimentos comerciais estariam enquadrados como Pequena ou Microempresa.
Assim, para alcançar esse objetivo, o legislador decidiu reduzir a carga tributária, as obrigações acessórias e facilitar os procedimentos de abertura e baixa das empresas alcançadas pela lei.
Na prática, no que tange a facilitação de procedimentos para abertura e encerramento de empresas nada foi feito, inexistindo, até o momento, qualquer procedimento especial para isso.
O que temos é exatamente o contrario, maior burocratização, haja vista que, após o procedimento normal, que qualquer empresa é submetida, àqueles que querem aderir ao Simples Nacional ainda precisam preencher requerimento para enquadramento como Micro ou Pequena Empresa e, depois de enquadradas, realizar a opção pelo regime tributário benéfico via outro procedimento.
Desta forma, verificamos que o enquadramento como Micro e Pequena Empresa e opção pelo Simples é mais burocrático que a abertura de empresa não regulamentada pela lei.
Com relação à desburocratização e carga tributária, foi criada uma sistemática conjunta (União, Estados e Municípios) para recolhimento dos tributos e alíquotas reduzidas, que aumentam gradualmente com base no faturamento da empresa, até que se supere o limite estabelecido pela lei como pequena empresa.
Assim, estabeleceu-se uma progressividade na tributação das empresas, assim como ocorre com o Imposto de Renda de Pessoa Física, ou seja, quem fatura mais, estará sujeito a uma carga tributária superior.
Nesta questão, a lei realmente trouxe muitos benefícios, pelo menos nos primeiros anos, já que desburocratizou, de fato, as obrigações fiscais, trazendo mais tempo para o empresário dedicar ao seu negócio, bem como uma economia tributária relevante.
Ocorre que, o governo não se atentou ao fato de que, bem como os valores dos insumos e os preços da mercadoria, a tabela que segmenta a tributação e cuida da progressividade por faixa de faturamento também deveria ser reajustada. A última atualização ocorreu em 2011 e, considerando que a inflação real gira em torno de 7% ao ano, tem-se uma defasagem de, pelo menos, 21% na tabela da Lei.
Desta forma, na prática, muitas empresas superam o faturamento estabelecido na norma, mas não cresceram de fato, eis que não aumentaram as vendas ou o valor de sua mercadoria, só corrigiram de acordo com a inflação.
Este fato acaba gerando uma situação extremamente prejudicial ao empresário, que acaba preferindo migrar para a informalidade ao enfrentar a alta carga tributária que empresas submetidas ao sistema do Lucro Presumido ou até do Lucro Real enfrentam.
Nota-se, portanto, que um dos principais objetivos do legislador, qual seja, a regularização das empresas que atuam na informalidade, não foi alcançado, fato que, a nosso ver, desvirtua um dos principais pilares e fundamentos da LC 123/06 que dispõe sobre a Micro e Pequena Empresa.
Conclui-se então que, apesar da norma trazer uma facilidade ao empresário, ela necessita urgentemente de uma reforma, tanto para desburocratizar de fato a constituição e encerramento de sociedades, quanto para alcançar aqueles empresários que estão na informalidade, em razão da defasagem das tabelas presentes nos anexos à lei. Caso isso não ocorra, dois dos pilares que justificaram sua criação ruirão, a saber, desburocratização e redução da carga tributária.
Fonte: Tributario

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