PIS e COFINS sobre frete

PIS e COFINS sobre frete

A possibilidade ou não do uso de crédito de PIS e Cofins sobre frete é, de fato, uma questão bastante controvertida. Isto se dá pois não há na lei manifestação expressa que indique se tratar o frete de um insumo. Assim, imediatamente após a instituição da não-cumulatividade do PIS e da Cofins iniciou-se grande discussão sobre o tema, e hoje é possível apresentar-se um posicionamento relativamente seguro baseando-se na doutrina e – principalmente – na Jurisprudência.
Inicialmente, deve-se aqui delimitar o tema, pois existem fretes de várias ordens, tais como: transferências entre estabelecimentos da mesma empresa; fretes sobre vendas; fretes de matérias primas e outros.
No caso objeto do presente estudo, tratamos especificamente do frete sobre remessas e retornos dos aparelhos destinados a conserto. Pode-se entender, portanto, que se trata de frete relativo à transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, empresa do mesmo grupo ou entre parceiros.
Tal diferenciação se faz importante porque, conforme demonstrado acima, há na relação de valores que geram créditos de PIS/Cofins a “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor”.
Assim, tem-se claramente o entendimento de que o frete sobre as vendas cujo ônus seja do vendedor admite apropriação de créditos de PIS e de COFINS, ou seja, não há dúvida quanto ao direito creditório sobre o frete utilizado para transporte do bem vendido para o adquirente.
De outra parte, com relação ao frete entre estabelecimentos da mesma empresa, por não se tratar de uma operação de venda, a questão fica nebulosa, pois a admissão da validade deste crédito passa pelo necessário entendimento de que ele se trataria de insumo.
Por mais que numerosos doutrinadores tenham se debruçado sobre o tema com entendimentos divergentes, uma orientação segura ao cliente de que a utilização de tais créditos não será ato gerador de contingências deve ser necessariamente baseada na Jurisprudência, seja ela de cunho administrativo (Decisões de Superintendências Regionais da RFB e do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, responsável pela decisão final de recursos administrativos), seja de cunho judicial (STJ – Superior Tribunal de Justiça, responsável pela decisão final de questões onde haja divergência no entendimento de legislação infraconstitucional).
Transcreve-se a seguir resumo de algumas decisões administrativas sobre o tema:
“Número do Processo: 10909.003961/2006-08 – CARF
Data de Publicação: 16/06/2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 PIS. CREDITAMENTO. DESPESAS COM FRETES NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. Não existe previsão legal para a utilização de créditos do PIS/Cofins, não cumulativos, sobre valores relativos à despesas com fretes realizados entre estabelecimentos da mesma empresa.”
“Processo de Consulta nº 79/11 (Publicada no DOU em 24/01/12)
Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 3a. RF
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
Ementa: O direito a crédito com despesas de frete contratados de pessoas jurídicas domiciliadas no país a que se refere o inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, é vinculado aos incisos I e II do mesmo artigo, não havendo previsão legal para apuração de créditos de Cofins nos casos de despesas com fretes, incorridas nas transferências de produtos, em elaboração ou acabados, realizadas entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º, I, II, IX da Lei nº 10.833, de 2003.”
A questão fica ainda mais complexa e com entendimentos diversos quando foram as instâncias administrativas instadas a se manifestar sobre a possibilidade de uso dos créditos de PIS/Cofins no caso frete sobre transferência de matérias primas e produtos inacabados, como se vê:
“Acórdão 3301-00.424 – CARF
Data de publicação: 18.01.2011
FRETE. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CUSTO DE PRODUÇÃO. Gera direito a créditos do PIS e da Cofins não-cumulativos o dispêndio com o frete pago pelo adquirente à pessoa jurídica domiciliada no País, para transportar bens adquiridos para serem utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda, bem assim o transporte de bens entre os estabelecimentos industriais da pessoa jurídica, desde que estejam estes em fase de industrialização, vez que compõe o custo do bem.(…) Portanto, hão de ser considerados os créditos oriundos de fretes sobre transferências de matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e serviços realizados entre filiais ou entre parceiros integrados (criadores de aves e suínos) e as filiais do contribuinte, os quais compõe o custo de produção do produto final, nos termos do art.3º, II, das Leis IV 10.637/02, e nº 10.833/03, o que não se confunde com atividades de transporte do produto acabado entre quaisquer estabelecimentos. De se registrar que não geram créditos as despesas com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da contribuinte, vez que não se trata de frete na operação de venda.”
Já o Superior Tribunal de Justiça – STJ – tem seu entendimento majoritário resumido nos julgados abaixo transcritos:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PIS E COFINS. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS DE FRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LITERAL.
1. Consoante decidiu esta Turma, “as despesas de frete somente geram crédito quando relacionadas à operação de venda e, ainda assim, desde que sejam suportadas pelo contribuinte vendedor”. Precedente.
2. O frete devido em razão das operações de transportes de produtos acabados entre estabelecimento da mesma empresa, por não caracterizar uma operação de venda, não gera direito ao creditamento.
3. A norma que concede benefício fiscal somente pode ser prevista em lei específica, devendo ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111 do CTN, não se admitindo sua concessão por interpretação extensiva, tampouco analógica. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no REsp 1335014/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)
“TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DESPESAS DE FRETE RELACIONADAS À TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Controverte-se sobre a possibilidade de utilização das despesas de frete, relacionadas à transferência de mercadorias entre estabelecimentos componentes da mesma empresa, como crédito dedutível na apuração da base de cálculo das contribuições à Cofins e ao PIS, nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
2. A legislação tributária em comento instituiu o regime da não-cumulatividade nas aludidas contribuições da seguridade social, devidas pelas empresas optantes pela tributação pelo lucro real, autorizando a dedução, entre outros, dos créditos referentes a bens ou serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
3. O direito ao crédito decorre da utilização de insumo que esteja vinculado ao desempenho da atividade empresarial. As despesas de frete somente geram crédito quando relacionadas à operação de venda e, ainda assim, desde que sejam suportadas pelo contribuinte vendedor.
4. Inexiste, portanto, direito ao creditamento de despesas concernentes às operações de transferência interna das mercadorias entre estabelecimentos de uma única sociedade empresarial.
5. Recurso Especial não provido.”
(REsp 1147902/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 06/04/2010)
Todas as decisões supra apresentadas – que são um resumo do entendimento majoritário dos Tribunais administrativos e judiciais – dão um indicativo bastante seguro de que o uso de créditos relativo ao frete sobre as remessas e retornos de concerto pode vir a ser questionado pela Receita Federal do Brasil. Assim, somente se a empresa optar por um planejamento tributário “agressivo” lhe é aconselhável o uso desses créditos.
De outra parte, as peculiaridades do caso podem fazer com que tais créditos possam sim ser considerados componentes do custo dos serviços prestados, o que enseja aqui na sugestão de que sempre se faça um Processo de Consulta à Superintendência Regional da Receita Federal a fim de esclarecer qual será seu entendimento sobre cada caso em particular.
Fonte: De Paula e Nadruz
Autor: Rodrigo de Paula Souza

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