Sob a força de um passado redutor da legalidade, do federalismo e das pretensões à aproximação de um IVA
Um quarto de século depois de publicada, a Lei Complementar 87, de 1996, Lei Kandir, ostentou e ainda ostenta o status de norma geral em duplo sentido, tanto implanta as normas constitucionais, atributivas da competência – que a Constituição da República já estabelece – do mais relevante imposto dos Estados, como ainda, inovou a ordem tributária dos Entes estaduais, ao conceder isenção heterônoma ampla nas exportações, usando para isso de licença constitucional expressa. Como se sabe, a isenção transformou-se em imunidade com a Emenda Constitucional nº 42, de 2003.
O advento dessa Lei Complementar foi festejado e merecia as saudações com que foi recebida pelos Entes estaduais e contribuintes. A isenção do ICMS concernente às operações de exportação de mercadorias e de serviços, com manutenção dos créditos anteriores tinha, como contrapartida, as compensações da União pelas perdas sofridas pelos Estados exportadores. Uma Constituição forte em democracia e federalismo, erigidos em cláusula pétrea, estimulavam a confiança dos Estados na manutenção das promessas federais.
Prefácio por Misabel Derzi