A principal questão a ser esclarecida envolve o retorno de mercadorias não entregues ao destinatário e, ao mesmo tempo, o direito à apropriação do crédito fiscal por ocasião da entrada de mercadoria em retorno ao estabelecimento originário.
A devolução pressupõe o recebimento e a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário. No retorno, a mercadoria não chega a entrar fisicamente e contabilmente no estabelecimento do destinatário. Cabendo o recebedor efetuar a recusa no ato da entrega.
Tal fato poderá ocorrer por vários motivos, tais como:
a) – mudança de endereço;
b) – dados incorretos na nota fiscal;
c) – indisponibilidade de espaço para armazenamento;
d) – erro no envio da mercadoria (mercadoria trocada);
e) – mercadoria avariada;
f) – defeito técnico detectado no recebimento;
g) – falência e extinção;
h) – indisponibilidade para recebimento;
i) – prazo de entrega não agendado;
j) – outros motivos.
Temos que deixar claro que existe uma identidade entre as operações de retorno e devolução, pois em ambos os casos procede o mesmo resultado econômico e jurídico, isto é, o reingresso da mercadoria ao patrimônio do estabelecimento remetente ou vendedor da mercadoria.
No retorno, para validação do crédito fiscal, a nota fiscal que serviu para acompanhar a mercadoria até o estabelecimento do suposto destinatário servirá, também, para acompanhamento da mercadoria em seu retorno, figurando no seu verso as anotações indicativas da ocorrência, data, identificação e assinatura do destinatário, ou na impossibilidade, do transportador das mercadorias.
Dada a absoluta identidade entre as operações de retorno e devolução de mercadorias, idênticos são também os efeitos fiscais que anulam completamente a operação anterior. Nesse sentido, as normas legais, tanto para o ICMS quanto para o IPI e as contribuições do PIS e da COFINS, asseguram o direito ao crédito fiscal, quando a mercadoria retornar ao estabelecimento originário por não ter sido entregue ao suposto destinatário, desde que sejam observados os seguintes procedimentos fiscais:
a) – quando exigível, emitir nota fiscal de entrada, contendo exatamente os mesmos dados do documento fiscal originário;
b) – mencionar, antes de iniciado o retorno, no verso da primeira via da nota fiscal originária, o motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue ao destinatário;
c) – efetuar o retorno através da própria nota fiscal originária;
d) – lançar a nota fiscal de entrada no livro Registro de Entradas de Mercadorias, consignando-se os respectivos valores nas colunas “ICMS e IPI – Operações com Crédito de Imposto” e lançá-la, também, no Livro Registro de Controle de Produção e Estoque (modelo 3);
e) – a primeira via da nota fiscal originária deverá ser arquivada juntamente com a nota fiscal de entrada acompanhada das devidas anotações ou carta registrando o ocorrido;
f) – exibir ao fisco, quando solicitado, todos os elementos, inclusive os relatórios e livros contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.
Desse modo é assegurado ao estabelecimento vendedor, remetente da mercadoria, o direito de se creditar do valor do IPI, ICMS, PIS e COFINS, na hipótese de retorno, ainda que simbólico, de mercadoria não recebida pelo destinatário. Vale lembrar que no caso específico das contribuições de PIS e da COFINS o crédito só se realizará se a mercadoria devolvida for originária de uma venda, isto é, faturamento.
É importante lembrar que o direito ao crédito fiscal por parte do remetente da mercadoria estará vinculado ao fato da mercadoria retornar ao estoque para uma futura saída, pois caso a mercadoria esteja danificada e imprópria para saídas subseqüentes, o crédito fiscal, economicamente falando, não será feito de forma integral, visto que existem previsões para realização de estorno de crédito. Mas isso é assunto para um próximo artigo.
Fonte: Portal Tributário
Autor: Alexandre Galhardo