As recentes alterações na legislação tributária implementadas pela lei complementar 147 permitem a sociedade de advogados escolher entre o regime atual, onde a carga tributária pode chegar a 14,27% sendo: IRPJ 4,8%, CSLL 2,88%, PIS 0,65%, COFINS 3%, Adicional IRPJ 2,94%, mais um valor fixo de ISS que varia de município para município — em Salvador é cerca de R$ 85,50 por advogado —, e uma carga que pode ter a alíquota variando entre 4,5% e 14,15%.
A variação da alíquota vai depender do faturamento da sociedade de advogados, sendo que a alíquota de 4,5% é para faturamento até R$ 180 mil e a alíquota máxima 16,85% é para faturamentos superiores a R$ 2,34 milhões e inferiores a R$ 2.520 milhões.
Diferentemente do regime atual onde o ISS é fixo, o novo regime do simples prevê alíquotas para o ISS, ou seja, parte da alíquota total é composta pela alíquota de ISS.
No regime do simples nacional acaba-se com a possibilidade de pagamento de ISS fixo por advogado, em outras palavras, o advogado que optar pelo simples pagará ISS em alíquotas calculadas pelo faturamento. Explico com um exemplo: No regime atual o advogado que fatura R$ 150 mil por ano paga de imposto 14,27% mais um valor fixo de ISS. No regime do simples nacional o advogado com o mesmo faturamento irá pagar 4,5% de alíquota, sendo que o ISS devido será de R$ 3 mil, pois a alíquota do ISS para essa faixa é de 2%, bem superior ao ISS anual fixo de R$ 1.026 mil no caso do município de Salvador.
Muito embora o ISS a recolher seja maior do que o ISS fixo do regime anterior a carga total paga pelo advogado é menor. Isso porque os outros tributos tiveram a sua alíquota reduzida. Utilizando o mesmo exemplo dado e olhando para o regime do simples nacional constatamos que a alíquota de 4,5% é composta de: IRPJ 0,00%, CSLL 1,22%, COFINS 1,28%, PIS/PASEP 0,00% e ISS 2%.
Ou seja, o simples nacional de uma só vez, reduziu a carga total paga pelas sociedades de advogado e aumentou a receita de ISS dos municípios.
Cumpre lembrar que o regime do simples nacional é uma opção da sociedade de advogados, que deverá ser feita até o dia 31 de janeiro de 2015. Se a sociedade optar pelo simples nacional, o advogado estará desobrigado do pagamento do ISS fixo, sujeitando-se as novas regras tributárias baseadas unicamente em alíquotas.
Fonte: Consultor Jurídico – Conjur (Por Gustavo Moris)