Crimes tributários

Crimes tributários

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu o Habeas Corpus (HC) 124613, no qual a defesa de Baltazar José de Souza, proprietário de companhias de ônibus que servem o ABC paulista, condenado por crimes contra a ordem tributária (artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei 8.137/1990), pedia suspensão do processo em razão de parcelamento dos débitos com a União. De acordo com os autos, foram comprovadas as irregularidades descritas na denúncia, consistentes na supressão e omissão de tributos à Receita Federal.

Absolvido em primeira instância, o empresário foi condenado à pena de quatro anos e seis meses de reclusão e 190 dias-multa pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF-3), no julgamento de apelação do Ministério Público Federal.

Posteriormente, a defesa interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, que reduziu a pena para quatro anos de reclusão e 22 dias-multa. Após essa decisão, o STJ rejeitou embargos de declaração e, ao final, determinou a baixa dos autos ao juízo, independentemente do trânsito em julgado, por entender que os recursos interpostos por Baltazar tinham intuito procrastinatório. Em seguida, a defesa impetrou no STF habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário.

Em 10 de outubro, o ministro Luiz Fux indeferiu liminar por considerar que o pedido nela formulada (suspensão do processo) se confundia com o próprio mérito da impetração.

Extinção

O ministro afirmou que o habeas corpus não deve ser julgado pelo STF, uma vez que a competência do Tribunal para analisar HC está definida de forma taxativa no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal. No caso do autos, o condenado não se encontra em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária da Corte. O relator também destacou que jurisprudência da Primeira Turma do Supremo é no sentido da inadmissibilidade da utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso.

O ministro afirmou ainda que inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício. “É que o STJ, corretamente, determinou a imediata baixa dos autos ao juízo de origem em razão de evidente intuito procrastinatório dos sucessivos recursos”, explicou. Quanto ao pedido de suspensão do processo pelo parcelamento dos débitos tributários, o relator disse que tal ponto não pode ser apreciado pelo STF, pois configuraria supressão de instância, já que a questão não foi apreciada pela instâncias antecedentes.

Além disso, considerou inviável afirmar que o parcelamento de débitos informado pela defesa de Baltazar refere-se à dívida que o levou à condenação, devido a ausência de informações nos autos. Assim, julgou extinto o HC 124613 por inadequação da via processual (substitutivo de recurso) e rejeitou a concessão da ordem de ofício por ausência de qualquer excepcionalidade que a justifique.

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