A liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. A 6ª Turma do TRF da 1ª Região adotou tal entendimento para confirmar sentença de primeira instância que determinou à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que procedesse à liberação de um veículo apreendido, independentemente do pagamento de despesas.
A autarquia recorreu contra a sentença ao TRF1 ao argumento de que a Resolução ANTT 1.372/2006 admite a possibilidade de se condicionar a liberação de veículo ao pagamento das despesas de transbordo que, inclusive, teriam natureza indenizatória. Sustenta a apelante que tal possibilidade não decorre apenas da citada norma mas do “próprio ordenamento jurídico, que visa coibir o enriquecimento ilícito e garantir a continuidade do serviço público”.
O Colegiado, ao analisar o recurso, rejeitou as alegações trazidas pela ANTT. Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 no sentido de que “a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”.
Ainda segundo o magistrado, atrelar a liberação do veículo ao pagamento de taxas “extrapola os limites do poder regulamentar do órgão recorrente por se tratar de penalidade não prevista em lei, devendo ser liberado o veículo tão logo seja cessada a atividade irregular”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0021544-49.2009.4.01.3400
Data do julgamento: 24/11/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 12/12/2014
Fonte: Comunicação Social – Tribunal Regional