Manifestação conjunta de Repúdio

As Instituições que subscrevem esta manifestação vêm, nesta oportunidade, apresentar o irrestrito repúdio ao lamentável episódio ocorrido no dia 25/03/2021, em sessão de julgamento da 1ª Turma da 4ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, cuja gravação integral foi disponibilizada em 31.03.20211.

1 comentário em “Manifestação conjunta de Repúdio”

  1. Ao meu ver, no caso julgado a discussão apresenta comprovada a responsabilidade do agente marítimo como o agente de carga. Por este fato incide a punição e fica caracterizada a multa em questão, como aduaneira. Desde então, a multa deve permanecer por ser uma obrigação acessória que segue a principal, qual seja irregularidade no e /ou do transporte de carga marítima. Ainda, para o fato de existir ou não o processo administrativo sob o crédito tributário não se deve manter a contrariedade para a súmula do CARF, como também não deve incidir a prescrição intercorrente.

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