Não é remuneração

Não é remuneração

ICMS
Planos de opção de compra de ações nos quais os trabalhadores não ganham descontos da empresa e adquirem os títulos por valor de mercado não são considerados remuneração, e sim um negócio civil. Assim, não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pelo exercício da opção.
Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ao dar provimento a recurso da Sadia e cancelar crédito tributário da Fazenda Nacional constituído sobre as compras de ações da empresa por seus executivos.
A Sadia interpôs o recurso após a Delegacia da Receita Federal considerar que os títulos adquiridos por funcionários da empresa entre 1º de outubro de 2006 e 31 de julho de 2008 sob o Plano de Opção de Compras de Ações eram fato gerador de contribuições previdenciárias.
De acordo com a Sadia, as opções de compra não são parte da remuneração, mas operações mercantis, uma vez que o valor das ações é obtido por uma média das cotações de três pregões na bolsa de valores anteriores à assinatura do termo de aquisição, sem nenhum benefício pela contraprestação dos serviços.
Em seu voto, o conselheiro Gustavo Vettorato, relator do caso, apontou que existem diversos tipos de planos de opção de compra de ações, e que, em vários deles, a empresa apenas disponibiliza seus papéis para os empregados adquirirem, sem qualquer incentivo.
“Ou seja, a empresa não participa com qualquer verba para que o interessado compre tais ações, apenas disponibiliza a sua compra fora das bolsas de valores, fato que poderia ser disponibilizado e realizado também em entidades de mercado de balcão (inclusive com preços diversos da bolsa de valores). Apresenta apenas uma oportunidade de investimento do colaborador na própria empresa, inclusive sendo dele o risco”, explicou Vettorato.
Citando o artigo Tratamento dos Planos de Stock Options Após o CPC 10, de Leonardo José Muniz de Almeida e Maurício Pereira Faro, o conselheiro afirmou que o programa da Sadia era um stock option clássico, ou seja, em que não há subsídio da empresa aos seus funcionários.
Para o relator, as aquisições dos títulos por executivos não são remuneração, visto que não estão atreladas à prestação de seus serviços, mas à cotação das ações no mercado. Além disso, ele destacou que o valor recebido na revenda dos papéis não é pago pela empresa, mas pelo terceiro comprador, configurando apenas negócio jurídico regulado pelo Direito Civil.
Vettorato também não aceitou o argumento da Fazenda de que as opções promoviam desigualdade dentro da empresa, uma vez que eram oferecidas somente a alguns funcionários do alto escalão. De acordo com ele, o plano é regulado pela Assembleia Geral, e estimula os demais empregados a alcançarem tais funções.
Para fortalecer seu argumento, o conselheiro mencionou precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1.185.685) que autoriza a concessão de benefícios diferentes aos trabalhadores, conforme o posto deles. Com isso, o relator votou pelo provimento ao Recurso Voluntário da Sadia e cancelou o crédito tributário da Fazenda Nacional por insubsistência. A maioria dos demais conselheiros acompanhou seu entendimento.
Precedente
Na opinião da advogada tributarista Thais de Barros Meira, do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, a decisão do Carf “é um importante precedente, pois foram analisados diversos argumentos normalmente apresentados pelo Fisco para classificar todos os valores recebidos em conformidade com planos de opções de ações como remuneração”.
Ela ressaltou que o fato de as ações não serem subsidiadas pela Sadia foi a chave para o entendimento firmado pelo conselho: “A decisão é clara no sentido de que, desde que observados determinados requisitos, os valores objeto de stock option plans não seriam remuneração e, portanto, não estariam sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias. Destacamos que o fato de os valores pagos pelos beneficiários observarem condições de mercado foi fundamental para o afastamento da incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores recebidos”. Porém, Thais fez a ressalva de esse precedente não se aplica a planos nos quais as ações sejam ofertadas a valores inferiores aos de mercado.
Clique aqui para ler a decisão.
Recurso Voluntário 10.925.723207201149
 
Fonte: Conjur | Por Sérgio Rodas

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