As entidades acadêmicas e científicas abaixo signatárias, dedicadas ao estudo, à pesquisa e ao desenvolvimento do Direito Tributário brasileiro, vêm a público manifestar sua preocupação e contrariedade com a tramitação do Projeto de Lei nº 2.665/2026, que propõe a extinção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e a transferência de seu acervo processual para a Justiça Federal.
A relevância do tema transcende interesses setoriais ou corporativos. Trata-se de discussão que envolve a própria estrutura do sistema brasileiro de solução de conflitos tributários, cujos impactos alcançam a Administração Pública, os contribuintes, o Poder Judiciário e toda a sociedade.
O contencioso administrativo tributário constitui instrumento essencial do Estado de Direito. Por seu intermédio, assegura-se a revisão do lançamento tributário por órgãos especializados, garantindo- -se o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o controle da legalidade da atuação administrativa antes da instauração do contencioso judicial.
Nesse contexto, o CARF ocupa posição de destaque na experiência institucional brasileira. Herdeiro de uma tradição centenária de julgamentos administrativos em matéria tributária, consolidou-se ao longo de décadas como órgão de grande especialização técnica, responsável pela apreciação de controvérsias de elevada complexidade jurídica, econômica e contábil.
Igualmente relevante é a sua composição, que assegura a participação da sociedade civil organizada no julgamento das controvérsias tributárias. Tal característica confere legitimidade democrática ao sistema, permitindo que o controle da legalidade do crédito tributário seja exercido em ambiente institucional plural, técnico e transparente.
A substituição desse modelo pela simples transferência de seu expressivo acervo processual ao Poder Judiciário suscita preocupações que merecem reflexão aprofundada. Além da perda da especialização própria do julgamento administrativo tributário, medida dessa natureza tende a ampliar significativamente a sobrecarga já enfrentada pela Justiça Federal, com potenciais reflexos sobre a duração dos processos e a eficiência da prestação jurisdicional.
Não se ignora que toda instituição pública está sujeita a aperfeiçoamentos e que o debate sobre eventuais reformas é legítimo e necessário. Entretanto, propostas de modernização devem buscar o fortalecimento das instituições e o aprimoramento de seus mecanismos de funcionamento, e não a supressão de estruturas consolidadas que desempenham papel relevante na estabilidade do sistema tributário nacional.
Por essas razões, as entidades signatárias reafirmam sua defesa do contencioso administrativo tributário como instrumento indispensável à solução qualificada de conflitos fiscais e manifestam sua posição contrária a iniciativas que impliquem a extinção do CARF sem demonstração clara de benefícios institucionais capazes de justificar medida de tão profunda repercussão para o sistema tributário brasileiro.
Junho, 2026